Ano a ano a legislalão do RenovaBio vem se aperfeiçoando e criando novas regras no mercado, isso vale pra quem emite CBIOs, pra quem deve comprar os CBIOs e agora, também para aqueles que forencem a materia prima para gerara CBIOs.
Além da resolução 758 e dos mais de 6 informativos técnicas, diversas leis, decretos, comunicados e outros documentos jurídicos são publicados. Todos eles compõe as regras do RenovaBio.
Dois desses documentos – uma lei e um decreto – estão sendo muito falados pelas usinas de etanol de cana, principalmente pela novidade de repasse de CBIO ao fornecedor de cana. Abaixo, vamos resumir eles pra você numa linguagem simples. No final do texto temos uma tabela comparativa que elucida a interpretação.
Resumo da Lei nº 15.082/2024 – Repasse de CBIOs ao Produtor de Cana
A Lei nº 15.082, sancionada em 2024, altera aspectos importantes do programa RenovaBio, estabelecendo novas diretrizes sobre a distribuição de Créditos de Descarbonização (CBIOs) no setor sucroalcooleiro, especialmente em relação ao repasse de CBIOs aos produtores de cana-de-açúcar. A lei visa assegurar maior transparência e justiça na distribuição dos benefícios gerados pela comercialização dos CBIOs, levando em consideração os dados fornecidos pelos fornecedores de cana e os custos operacionais envolvidos no processo.
Mudanças que regem o Repasse de CBIO ao fornecedor de Cana
A principal mudança introduzida pela Lei nº 15.082/2024 diz respeito à divisão dos créditos obtidos com a emissão de CBIOs entre as usinas e os fornecedores de cana. O repasse aos produtores é feito com base em sua contribuição para a eficiência ambiental, que pode ser classificada em dois tipos: dados primários e dados padrão.
- Dados Primários: Quando o fornecedor de cana fornece dados primários que demonstram um perfil de maior eficiência ambiental, ele tem direito a até 85% da diferença de CBIOs gerada pela comercialização desses créditos, desde que os dados sejam verificados e validados. O cálculo do valor a ser repassado leva em consideração a diferença de CBIOs obtidos com o perfil do produtor em comparação com o perfil padrão do setor.
- Dados Padrão: Quando o fornecedor de cana utiliza dados padrão (dados médios do setor), o repasse será calculado com base na média estabelecida para a eficiência ambiental do setor, sem gerar um diferencial positivo. Nesse caso, o valor dos CBIOs gerados será menor, refletindo a eficiência média, mas ainda assim, os custos operacionais, como emissão, custódia e negociação, serão descontados antes do repasse.
Importância do Repasse de CBIO ao fornecedor de Cana
A lei visa garantir que os produtores de cana, especialmente os que têm um perfil mais eficiente em termos ambientais, sejam devidamente recompensados pelo seu impacto positivo. Com o uso de dados primários, os produtores têm a possibilidade de obter um repasse maior, refletindo sua contribuição para a sustentabilidade do setor. Além disso, a transparência no cálculo dos custos e o repasse justo são fundamentais para o sucesso do programa RenovaBio, que visa aumentar a eficiência e a sustentabilidade do setor sucroalcooleiro no Brasil.
A Lei nº 15.082/2024, portanto, busca aprimorar o processo de comercialização dos CBIOs, garantindo maior participação dos fornecedores de cana, especialmente aqueles que adotam práticas mais eficientes, e promovendo um equilíbrio nas compensações financeiras, com a devida consideração dos custos operacionais envolvidos. Resumo do Decreto nº 12.437/2025
O Decreto nº 12.437, de 16 de abril de 2025, altera o Decreto nº 9.888/2019 no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio, com especial atenção à operacionalização do repasse dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) ao produtor de cana-de-açúcar.
A nova regulamentação reforça a obrigatoriedade do pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar na geração de CBIOs. O descumprimento dessa obrigação pelo produtor de biocombustível (usinas) implicará sanções significativas. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) poderá aplicar multa proporcional à quantidade de CBIOs não repassada, com base na maior média mensal de cotações no exercício do descumprimento.
O valor da multa é escalonado:
- Mínimo: R$ 100.000,00 (quando o cálculo for inferior a esse valor);
- Máximo: R$ 50.000.000,00 (quando o cálculo exceder esse valor);
- Entre os valores: aplica-se o valor exato calculado.
Caso o fornecedor de cana entregue os dados primários exigidos para cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental (NEEA) e ainda assim não receba sua parte nos CBIOs, a multa será aplicada em dobro. Contudo, essa penalidade continua limitada a no máximo 5% do faturamento anual da usina, considerando a média dos dois anos anteriores.
Além da multa, haverá impacto direto na emissão de novos CBIOs: a quantidade de biomassa fornecida por produtores inadimplentes será deduzida do lastro utilizado para emissão primária dos créditos, comprometendo a capacidade de comercialização de CBIOs da usina.
A verificação do cumprimento dessa obrigação será feita anualmente por meio de declaração formal, conforme regulamento da ANP. Dessa forma, o decreto estabelece uma nova salvaguarda para garantir a valorização do produtor de cana dentro do RenovaBio, reconhecendo seu papel essencial na geração de biocombustíveis sustentáveis.

Por fim, esperamos as próximas definições que irão regular na prática como será feita a o repasse de CBIO ao fornecedor de Cana.
Caso esteja com dúvidas de como realizar o cálculo de repasse para cada fornecedor, entre em contato conosco!